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PUBLICAÇÕES - TAC 107/2004

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N°' 107/2004

O Ministério Público do Trabalho, neste ato representado pela Procuradora do Trabalho Dra. Ana Cristina D.B.F. Tostes Ribeiro, pelo Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10a Região Dr. Ronaldo Curado Fleury, pelo Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública, e pelo Procurador do Trabalho Dr. Joaquim Rodrigues Nascimento, Coordenador da CODIN PRT-10, e a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, sociedade de economia mista do Distrito Federal, inscrita no CNP J sob o n° 00.082.024/0001-37, com sede no SCS, Quadra 04, bloco "A", n°s 67/97, Brasília-DF, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Fernando Rodrigues Ferreira Leite, brasileiro, casado, engenheiro, por seu Diretor de Gestão, Sr. Sérgio Neves Campos, brasileiro, solteiro, contador, por seu Diretor de Produção e Comercialização, Sr. João Batista Padilha Fernandes, brasileiro, casado, engenheiro, e por seu Diretor Técnico, Sr. José António da Silveira, brasileiro, casado, engenheiro, nos autos do Procedimento Investigatório n° 247/2001,

Considerando as reuniões preparatórias havidas entre os Membros do Parquet que assinam este Termo e representantes da CAESB, nas quais, após a análise do teor de diversos contratos de prestação de serviços, foram apresentadas as posições quanto aos serviços que podem ser legalmente terceirizados,

celebram TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA nos seguintes termos:


Cláusula Primeira - A contratação de empregados parado exercício de atlyidades-fim da CAESB e mesmo para as atividades-meio que exijam pessoalidade e subordinação jurídica somente será efetuada mediante prévia aprovação do candidato em concurso público, nos termos do art. 37, incisos l e II, da Constituição Federal.

Cláusula Segunda - A CAESB abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação em relação ao tomador ou em relação ao fornecedor dos serviços.

Cláusula Terceira - Somente poderão ser terceirizadas através de empresas prestadoras de serviços, desde que não haja subordinação entre a CAESB e o empregado terceirizado, as seguintes atividades:

a) - Serviços de limpeza de unidades administrativas e operacionais, incluídos a limpeza de tanques;

b) - Serviços de conservação de unidades administrativas e operacionais (pintura, reformas, pequenas construções, ampliações e recuperação de instalações civis e jardinagem);

c) - Serviços de segurança, de vigilância, de proteção patrimonial e de brigada contra incêndio;

d) - Serviços de recepção, de portaria, de protocolo, de mensageiro e de contínuo;

e) -Serviços de copeiragem e de fornecimento de refeições;

f) - Serviços de reprografia;

g) - Serviços de telefonia, automação e tecnologia de informação (emissão de 2a via de contas, supervisão de veículos via satélite e supervisão dos sistemas de água e esgoto via satélite);

h) - Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos e de veículos;

i) - Serviços de digitação e serviços especializados de informática;

j) - Serviços de ascensorista;

k) - Serviços de consultoria técnica especializada (auditorias, certificado ISO, elaboração/reestruturação de Plano de Cargos e Salários e análises de aspectos técnicos específicos);

l) - Serviços de operação de telemarketing;

m) - Serviços de comunicação social;


n) - Serviços de\abastecimento de água por caminhões pipa em jsituações emergenciais e deVisco à saúde;


o) - Serviços de esgotamento de fossas em locais desprovidos de redes coletoras de esgotos em situações emergenciais e de risco à saúde;

p) - Serviços de transporte de pessoas, equipamentos, documentos e resíduos sólidos das unidades de tratamento de esgotos;

q) - Serviços de escavação e reaterração por meio mecânico;

r) - Serviços bancários em geral;

s) - Serviços de reparação de passeios, gramados e vias públicas;

t) - Serviços de compra de passagens aéreas;

u) - Serviços de medicina e segurança do trabalho;

  1. -Serviços de cadastramento e recadastramento de dados e informações (levantamento de dados para verificação do tipo de atividade do consumidor quando da solicitação da ligação, alteração de atividade e/ou constatação de irregularidades observadas nas leituras dos hidrômetros);

x) - Serviços de leitura de hidrômetros com emissão e entrega de contas no ato da leitura; entrega de avisos de débito/corte; leitura de dados pluviométricos; leitura de dados fluviométricos e leitura de dados de vazão;

y) - Serviços de mobilização comunitária (convencimento, informações e orientações aos usuários, com a preparação e a realização de reuniões condominiais e comunitárias, transmissão de noções de educação sanitária, incluindo levantamentos e pesquisas para avaliação operacional de sistemas implantados e da situação sanitária e sócio-econômica da população, elaboração de relatórios e estudos e desenvolvimento de projetos sociais que apoiam a implantação de sistemas de saneamento); e

z) - Serviços de inspeção de redes mediante registro fotográfico/filmográfico por equipamento autopropelido de vídeo controle remoto, com desobstrução mecânica de rede pelo próprio equipamento.

Parágrafo Primeiro - O disposto nesta cláusula não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal.

Parágrafo Segundo - As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o rol de serviços elencados nocaput.

Parágrafo Terceiro - Somente será lícita a contratação de serviços prestadoV por empresa especializada e que detenha os meios maténais e/ou intelectuais para a execução do serviço licitado, esclarecendo-se que apenas os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento de trabalhadores à compromissária (intermediação de mão-de-obra).

Cláusula Quarta - A CAESB se compromete a substituir as cooperativas contratadas para a prestação de serviços em desacordo com a cláusula segunda até o dia 20 de dezembro de 2005, devendo apresentar ao MPT cópia da rescisão contratual no prazo de cinco dias da sua ocorrência.

Cláusula Quinta - A CAESB se compromete a rescindir/adequar todos os contratos de prestação de serviços firmados em desacordo com acláusula terceira até o dia 20 de dezembro de 2005.

Cláusula Sexta - É permitida à CAESB a contratação de empresas especializadas em projetos e obras para implantação e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Cláusula Sétima - O descumprimento de qualquer das obrigações acima, devidamente avaliado em procedimento administrativo próprio do MPT e assegurada a ampla manifestação da CAESB, sujeitará esta ao pagamento da multa (astreintes) de R$ 1.000,00 por trabalhador contratado em desacordo com as obrigações assumidas, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo do cumprimento do ora acordado.

Cláusula Oitava - A CAESB, para se adequar ao ajustado neste termo, se compromete a realizar concurso público, a ser concluído até 20 de dezembro de 2005, para a seleção de pelo menos 480 (quatrocentos e oitenta) empregados, cujas funções encontram-se discriminadas no anexo deste Termo e dele fazem parte integrante.

Parágrafo Primeiro - Poderá ocorrer modificação na nomenclatura dos empregos, sem prejuízo das suas funções, em decorrência da reestruturação do atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários da CAESB.

Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula não impede a criação de outros empregados pela CAESB nem a realização de outros concursos públicos.


Cláusula Nona - O descumprimento da obrigação acordada na cláusula oitava, devidamente avaliado em procedimento administrativo próprio do MPT e assegurada a ampla manifestação da CAESB, sujeitará^esta ao pagamento da multa (astreintes) de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo do cumprimento do ora acordado.

Cláusula Décima - Os prazos fixados neste Termo poderão ser revistos a critério do MPT caso este entenda que fatos supervenientes e que não decorreram de culpa da CAESB possam atrasar o cumprimento do ora acordado.

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo de Ajuste de Conduta, em duas vias, o qual terá eficácia de título judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT.


Brasília, 17 de dezembro de 2004.



Ana Cristina D.B.F. Tostes Ribeiro

Procuradora do Trabalho


Fernando Rodrigues Ferreira Leite

Presidente da CAESB


Ronaldo Curado Fleury

Procurador-Chefe da PRT 10ª Região


Sérgio Neves Campos

Diretor de Gestão da CAESB


Fabio Leal Cardoso

Coordenador Nacional da CONAP


João Batista Padilha Fernandes

Diretor de Produção e Comercialização da CAESB


Joaquim Rodrigues Nascimento

Coordenador da CODIN – PRT10ª Região


José Antônio da Silveira

Diretor Técnico da CAESB





DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS PARA CONCURSO PÚBLICO

CARGO

PROFISSÃO

TOTAL


MECÂNICO

28


BOMBEIRO

70


LABORATORISTA

04


ELETRICISTA

18


SOLDADOR

04


TORNEIRO MECÂNICO

05




AGENTE

OPERACIONAL B

OPERADOR DE ESTAÇÃO

45




AGENTE

SUPORTE B

ASSISTENTE ADMINSTRATIVO

27


PROGRAMADOR DE SERVIÇOS

15




TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

01




TÉCNICO OPERACIONAL

TÉCNICO SANEAMENTO

51


TÉCNICO ELETRICIDADE

07


TÉCNICO ELETRÔNICA

10


TÉCNICO MECÂNICA

06


TÉCNICO QUÍMICA

15


TÉCNICO EDIFICAÇÕES

13


TÉCNICO LABORATÓRIO

07




ANALISTA DE

SUPORTE A

ADIMINISTRADOR

22


PEDAGOGO

02


ANALISTA DE SISTEMAS

20


ASSISTENTE SOCIAL

02


ECONOMISTA

05


ADVOGADO

06


CONTADOR

10




ANALISTA DE

SUPORTE B

MÉDICO DO TRABALLHO

01


JORNALISTA/RELAÇÕES PÚBLICAS/MARKETING

01




ANALISTA OPERACIONAL

ENGENHEIRO CIVIL

47


ENGENHEIRO ELÉTRICO

06


ENGENHEIRO ELETRÔNICO

03


ENGENHEIRO MECÂNICO

03


ENGENHEIRO AMBIENTAL/FLORESTAL

03


ENGENHEIRO SANITÁRIO

03


GEÓLOGO

02


QUÍMICO

04


ENGENHEIRO QUÍMICO

09


BIÓLOGO

05





TOTAL=

480













 
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